Ivo Ricardo Lozekam

Recentemente, o STF pacificou o entendimento de que não incide ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte, mesmo que situados em unidades da federação diferentes.

Há que se ter a devida cautela de parte dos entes federados ao regulamentar esta decisão de maneira uniforme, sob pena de causar mais um aumento da carga tributária tanto para a unidade situada no Estado de origem, como a unidade situada no Estado de destino destas transferências.

INTRODUÇÃO

A recente decisão do STF, que determina a não incidência do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, mesmo que situadas em unidades da federação diferentes, certamente fez justiça ao caso concreto que a suscitou.

No entanto, ao ter repercussão geral, estendendo esta decisão para todos os contribuintes de todo o território nacional, esta justiça feita para um determinado contribuinte poderá acarretar graves problemas tributários, onerando e muito os contribuintes com a situação fática que adiante iremos descrever.

FUNCIONAMENTO DO ICMS

De maneira prática, é preciso primeiramente registrar que o ICMS é um imposto recolhido em dois momentos pelas empresas a ele sujeitas.

Recolhe-se ICMS nas compras (por ocasião do pagamento a seu fornecedor) e recolhe-se também ICMS por ocasião das vendas.

Neste momento da venda, para fins de cálculo do valor a pagar, desconta-se o valor anteriormente já pago ou recolhido por ocasião das compras. Recolhendo-se aos cofres públicos apenas a diferença.

De forma didática e simples este é o funcionamento do ICMS, um imposto em sua essência definido constitucionalmente como não cumulativo, justamente pelo dito acima, onde se permite a compensação do imposto anteriormente pago.

CONCEITO DO ICMS

Embora a Sigla do Imposto seja ICMS – Imposto Sobre CIRCULAÇÃO de Mercadorias e Serviços, foi firmada pelo STF a seguinte tese de repercussão geral:

Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”.

Primeiramente, por se tratar da Lei Kandir, Lei Complementar 87/1996, todos Estados deverão adequar seus Regulamentos definir a operacionalização deste procedimento.

Ao regulamentar este assunto, as Secretarias Estaduais da Fazenda de cada Estado deverão definir como será emitida esta nota fiscal, que não deverá ter base de cálculo, e o ICMS estará zerado.

Neste momento, por não haver esta definição as transferências de mercadorias continuam ocorrendo na norma Estadual vigente, ou seja, com a incidência normal do ICMS como até então vinha ocorrendo.

ESTUDO DE CASO PRÁTICO

Consideremos uma empresa com filial no Estado do Rio Grande do Sul, que adquire insumos e mercadorias locais as quais industrializa para depois transferir para sua Matriz no Estado de São Paulo, a qual irá armazenar e posteriormente vender.

COMO ERA ANTES DA DECISÃO DO STF

Enquanto havia a incidência do ICMS nas Transferências Interestaduais de Mercadorias, a filial gaúcha transferia suas mercadorias para matriz paulista, e compensava assim o assim o ICMS pago por ocasião de suas compras em território gaúcho com o débito gerado por ocasião desta transferência realizada para matriz em território paulista.

A matriz paulista, por sua vez recebe a mercadoria da filial gaúcha, com crédito de ICMS, o qual abate do ICMS a pagar por ocasião das vendas que for efetuar a partir de São Paulo.

Desta forma, não se rompeu a cadeia da não cumulatividade, pois todos os créditos foram compensados com todos os débitos da operação.

Pois imposto pago no início da operação (compras realizadas pela filial gaúcha) foi compensado com o imposto devido no final da operação (vendas finais realizadas pela matriz paulista.)

COMO PASSA A SER APÓS A DECISÃO DO STF

Com a decisão do STF de não tributar as transferências de mercadorias, a filial transfere suas mercadorias para a matriz, sem o débito de ICMS, ou seja, sem poder compensar o ICMS pago por ocasião de suas compras.

Filial que transferiu a mercadoria sem o destaque do Imposto

Em sendo esta a atividade preponderante da Filial, esta ficará com saldo credor acumulado de ICMS junto a Fazenda Estadual onde está localizada, e suas implicações, o que é um problema que antes não tinha, pois sabemos das dificuldades impostas pelas unidades da federação para que os contribuintes possam reaver estes créditos acumulados.

Matriz que recebeu a mercadoria em transferência sem crédito do Imposto:

A matriz, por sua vez recebe a mercadoria da filial, sem o crédito de ICMS, terá que destacar o ICMS por ocasião da sua venda, em sendo uma mercadoria tributada.

Logo, a Matriz terá um aumento da carga tributária, pois terá o débito integral do Imposto, sem o crédito que antes havia para abater da transferência recebida da filial.

CONCLUSÕES

Sob a luz da decisão proferida, com repercussão geral, estes são os efeitos maléficos, na hipótese acima estudada, onde se terá aumento da carga tributária, no momento em que os Estados regulamentarem a decisão do STF.

Ou então, continua-se tudo como está, sem cumprir-se a decisão do STF, por não haver como até agora ainda não houve, regulamentação das Secretarias das Fazendas dos Estados. O que no caso acima elencado, equivale a não aumentar a carga tributária deste contribuinte, o que nos parece, neste particular, justo.

Em nome do não aumento da carga tributária e da prevalência do princípio da não cumulatividade do ICMS, não alterar o status quo, no caso aqui elencado, nos parece o mais prudente.

Do contrário teríamos uma enxurrada ações judiciais, diante das mais diversas regulamentações que cada unidade da federação iria realizar. Seria o caso, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, entrar em ação e pacificar o entendimento, em nome também da segurança jurídica dos negócios.

Ivo Ricardo Lozekam:

Tributarista, Contador e Advogado, Diretor do Grupo LZ Fiscal. Articulista de Diversas Publicações, destacando-se a Revista Brasileira de Estudos Tributários; Repertório de Jurisprudência IOB; Coluna Checkpoint da Thomson Reuters; Associado ao IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação; e Associado da APET – Associação Paulista de Estudos Tributários. Seus artigos de doutrina sobre a recuperação do crédito acumulado de ICMS, constam no repertório de vários Tribunais Estaduais, incluindo o STJ – Superior Tribunal Federal , e o STF – Supremo Tribunal Federal.