Conjur – “Sem comprovação dos requisitos constitucionais e legais para o seu processamento válido não há como dar seguimento regular ao presente mandado de segurança, faltante demonstração de direito subjetivo, líquido e certo dos impetrantes ao comportamento buscado e a ser imposto e de ato omissivo da autoridade apontada como coatora”.

Com esse argumento, a ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal, negou provimento a  mandado de segurança impetrado pelo deputado Rui Falcão (PT-SP) e por Fernando Haddad, ex-candidato a presidente pelo partido, para que o STF determinasse que o presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), examine os pedidos de impeachment contra o presidente Jair Bolsonaro. A alegação dos petistas era de que Lira está retardando propositadamente a análise dos pedidos.

Em seu voto, Carmen Lúcia afirma não existir, no ordenamento jurídico vigente, norma que assegure a “pretensão de processamento automático ou com prazo estabelecido sobre processamento de pedido de impeachment”. Por isso, diz ela, a alegada demora na apreciação e no encaminhamento da denúncia apresentada “não se afirma como direito dos seus autores, por mais numeroso que seja o número de subscritores e de inegável peso cívico”.

De acordo com a ministra, a quantidade de pedidos formulados com igual finalidade ou o número de denunciantes e apoiadores indicados pelos impetrantes também não constituem direito nem automático dever da autoridade apontada como coatora em dar prosseguimento ao pedido de impeachment apresentado.

Cármen Lúcia faz um apanhado da jurisprudência já fixada pelo STF ao analisar casos semelhantes e pondera que não cabe ao Judiciário interferir para determinar que o presidente da Câmara analise denúncias por crime de responsabilidade contra o presidente.

Além disso, segundo seu entendimento, a análise de tais denúncias envolve questões que vão além dos requisitos formais para o processo de impeachment, como a discussão sobre a “conveniência e oportunidade”.

“O juízo de conveniência e de oportunidade do início do processo de impeachment é reserva da autoridade legislativa, após a demonstração da presença de requisitos formais. Nem pode o presidente da Câmara dos Deputados iniciar processo de impeachment sem o atendimento dos requisitos formais de petição apresentada (descrição de fato certo com provas indiciárias de crime de responsabilidade, condição de cidadãos dos requerentes, dentre outros legalmente listados), nem pode ser obrigado a dar sequência a pleito apresentado por decisão judicial, pela qual a autoridade judiciária se substitua àquela autoridade legislativa”, salientou.

Fonte: Brasil 247