Por Redação – Foto Marcelo Camargo/Agência Brasil

A chegada das festas de fim de ano estimulam os trabalhadores a buscarem por direitos trabalhistas. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) assegura direitos específicos aos trabalhadores que exercem suas atividades nos feriados nacionais de 25 de dezembro e 1º de janeiro.

Um desses benefícios, é o pagamento em dobro. A depender da categoria de trabalho, a remuneração pode ser maior do que 100% (que é prevista em lei), além direitos adicionais para aqueles que trabalhem no feriado, como pagamento de transporte e concessão de alimentação.

A Bahia, o Brasil e o mundo a um click de distância. Siga nosso canal do WhatsApp. 

As vésperas desses feriados –  24 e 31 de dezembro —, são considerados dias úteis, portanto, esses dias podem haver trabalho normal, exceto se previsto no contrato entre as partes.

Compensação

O trabalhador que labora em feriados pode ser compensado com folga, seja para gozo imediato ou para acumular no banco de horas. No entanto, a concessão da folga compensatória implica na remuneração simples do dia trabalhado, e não em dobro como seria no pagamento direto.

Mas, em contrapartida, para determinadas ocasiões, o trabalho aos feriados é permitido sem a necessidade de negociação coletiva, como é o caso do comércio em geral.

Para as demais empresas, o funcionamento durante os feriados depende de negociação com o sindicato (Acordo Coletivo de Trabalho) ou de previsão na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.

A partir de 1º de janeiro de 2025, conforme a Portaria MTE nº 3.665/2023, o funcionamento de qualquer atividade durante os feriados dependerá de autorização prévia em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT).

Se o funcionário não tiver um dos direitosgarantidos, deve procurar o Ministério do Trabalho ou, em última instância, mover uma reclamação trabalhista contra a empresa para buscar indenização.

Férias Coletivas

As férias coletivas são concedidas para todos os funcionários ou de um determinados setores da empresa.

Esse benefíco pode ser aplicado em até dois períodos no ano, no entanto, nenhum deles pode ser inferior a 10 dias. As férias coletivas necessitam ser comunicadas com 15 dias de antecedência ao sindicato e ao Ministério do Trabalho e Emprego.

Essas férias, quando concedidas, devem ser aceitas pelos funcionários de maniera obrigatória, não dando opção de escolha individual.

Para quem foi contratado há menos de um ano e não tem o período total de dias de férias a ser utilizado, a empresa pode conceder esses dias de descanso e um novo período aquisitivo começa a ser contado a partir do retorno ao trabalho.

Pessoas jurídicas e freelancers

Há uma diferença nos direitos garantidos entre os funcionários em contratação CLT e os prestadores de serviços (PJs) ou freelancers. Nesse último caso, o considerado é o que foi estabelecido no contrato firmado entre a empresa e o prestador.

Quanto aos dias de férias para os prestadores de serviços,deve ser observado o acordado entre as partes, que, geralmente, estabelecem períodos de descanso determinados, podendo ser de até 30 dias anuais.

Já no caso de funcionários temporários que irão trabalhar durantenas festas de final de ano, devem ser garantidos os mesmos direitos trabalhistas previstos na CLT.

Esse tipo de trabalhador também tem direto à remuneração equivalente àquela paga para os empregados da tomadora de serviços, jornada de trabalho de 8 horas, férias e 13º salário proporcionais ao tempo do contrato, descanso semanal remunerado, adicional noturno (caso trabalhe depois das dez da noite), seguro contra acidente do trabalho e aos recolhimentos previdenciários.

Se a empresa tomadora de serviços não garantir que todos os direitos do trabalhador temporário sejam respeitados, ela pode ter que pagar tais direitos, caso a empresa de trabalho temporário não o faça.