Por Redação – Foto Marcelo Camargo/Agência Brasil
A chegada das festas de fim de ano estimulam os trabalhadores a buscarem por direitos trabalhistas. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) assegura direitos específicos aos trabalhadores que exercem suas atividades nos feriados nacionais de 25 de dezembro e 1º de janeiro.
Um desses benefícios, é o pagamento em dobro. A depender da categoria de trabalho, a remuneração pode ser maior do que 100% (que é prevista em lei), além direitos adicionais para aqueles que trabalhem no feriado, como pagamento de transporte e concessão de alimentação.
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As vésperas desses feriados – 24 e 31 de dezembro —, são considerados dias úteis, portanto, esses dias podem haver trabalho normal, exceto se previsto no contrato entre as partes.
Compensação
O trabalhador que labora em feriados pode ser compensado com folga, seja para gozo imediato ou para acumular no banco de horas. No entanto, a concessão da folga compensatória implica na remuneração simples do dia trabalhado, e não em dobro como seria no pagamento direto.
Mas, em contrapartida, para determinadas ocasiões, o trabalho aos feriados é permitido sem a necessidade de negociação coletiva, como é o caso do comércio em geral.
Para as demais empresas, o funcionamento durante os feriados depende de negociação com o sindicato (Acordo Coletivo de Trabalho) ou de previsão na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.
A partir de 1º de janeiro de 2025, conforme a Portaria MTE nº 3.665/2023, o funcionamento de qualquer atividade durante os feriados dependerá de autorização prévia em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT).
Se o funcionário não tiver um dos direitosgarantidos, deve procurar o Ministério do Trabalho ou, em última instância, mover uma reclamação trabalhista contra a empresa para buscar indenização.
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