José Higídio, Conjur – Como as condutas dos réus não são mais consideradas atos de improbidade administrativa, a 9ª Vara Federal do Amazonas julgou improcedente uma ação contra o ex-ministro da Saúde Eduardo Pazuello e outros envolvidos na crise do oxigênio do estado, em janeiro de 2021.

O Ministério Público Federal havia ajuizado ação de improbidade contra Pazuello; os ex-secretários do Ministério da Saúde Mayra Pinheiro e Luiz Otávio Franco Duarte; o atual secretário nacional de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, Helio Angotti; o ex-secretário de Saúde do Amazonas Marcellus José Barroso Campelo; e o coordenador do comitê de crise do estado, Francisco Ferreira Máximo Filho.

De acordo com o MPF, os réus teriam se omitido no cumprimento de seus deveres, pois retardaram o início das ações do Ministério da Saúde no Amazonas; não supervisionaram a demanda e o fornecimento de oxigênio medicinal nos hospitais do estado; não prestaram a cooperação técnica necessária quanto ao controle de insumos; atrasaram a transferência de pacientes para outros estados; pressionaram pelo uso do “tratamento precoce”, de eficácia questionada; e não apoiaram as regras de isolamento social durante a crise de Covid-19.

O juiz Diego Oliveira reconheceu a retroatividade da lei mais benéfica e aplicou ao caso as regras da nova Lei de Improbidade Administrativa (LIA), sancionada em outubro do último ano. A norma trouxe uma lista das condutas que podem ser classificadas como improbidade, elencadas no artigo 11.

Assim, para a caracterização da improbidade, não basta mais que o agente tenha violado os princípios da Administração Pública. É necessário que a conduta se enquadre em algum dos incisos do artigo 11, que o acusado “apresente finalidade de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade” e que sejam indicadas as normas violadas.

Apesar da “extrema gravidade” dos fatos denunciados pelo MPF, as condutas dos réus não se encaixariam em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 11 da LIA.

“Boa ou ruim, a nova LIA foi democraticamente concebida pelo Poder Legislativo e ratificada pelo Poder Executivo, por meio da sanção presidencial, sendo estranho à função típica jurisdicional a adoção de interpretações ampliativas ou a prática de ativismo judicial com vistas a impor sanções motivadas unicamente pela enorme comoção social provocada pelos fatos submetidos a julgamento”, ressaltou o magistrado.