Reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falência: resultados e mudanças do primeiro ano

Sancionadas há um ano, as alterações na lei de recuperação judicial, extrajudicial e falência apresentaram diversas disposições que consolidaram entendimentos jurisprudenciais anteriores, conferindo mais segurança ao sistema. No escritório do Dosso Toledo Advogados, em Ribeirão Preto (SP), os processos de recuperação judicial representam em torno de 50% dos casos trabalhados, sendo o pioneiro com uma argumentação vencedora para o meio rural.

“A alegação pioneira foi direcionada à recuperação judicial de produtores rurais, pois a facultatividade do registro na Junta Comercial não implica o reconhecimento da informalidade ou da irregularidade da atividade empresarial desenvolvida, sendo que a estabilidade pode ser comprovada por outros documentos além do registro, como ocorreu nesse caso”, explica Ricardo Dosso, advogado e especialista em recuperação judicial do escritório Dosso Toledo Advogados.

A recuperação judicial de produtores rurais pessoas físicas foi um feito inédito à época, em 2016. Isso porque a Lei nº 11.101/2005 trazia como requisito objetivo que o empresário estivesse registrado há mais de dois anos na Junta Comercial do estado de sede – no caso, a JUCESP. No entanto, o registro dos empresários rurais não é comum nesse meio, sendo que o Código Civil dispõe sobre o fator opcional para esses profissionais.

“Assim, sustentou-se que o registro, para os produtores rurais, não tem o papel de constituir um empresário, tal como ocorre com os demais setores, mas apenas a função de declarar uma situação preexistente”, comenta Dosso. Desta maneira, o espírito da lei de recuperação, que é de evitar a concessão do benefício a empreendedores que atuam de forma irregular e errática no mercado, ou seja, sem conseguir se manter na atividade por ao menos dois anos, era também atendido a contento no caso de produtores rurais.

“O resultado foi uma série de discussões no âmbito do Poder Judiciário. Muitos credores estavam descontentes com a concessão do benefício e recorreram a todas as instâncias para impedir essa tendência”, destaca o advogado. Ele     ainda pontua que “em 2020, a Terceira e a Quarta Turmas do STJ unificaram o entendimento de que o requisito de dois anos de atividade, exigido em qualquer pedido de recuperação, pode ser atendido pelo empresário rural com a inclusão do período em que ele não tinha registro na Junta Comercial”.

Outro ponto importante com a modificação da lei foi a previsão da consolidação substancial e processual, que nada mais é do que a recuperação judicial de um grupo de empresas ou de empresários individuais e a unificação dos procedimentos. Anteriormente, a recuperação judicial de grupos era uma construção da jurisprudência a partir da atuação dos advogados desses empresários.

Dentre outras mudanças, a Lei esclareceu alguns pontos que ainda geravam dúvidas e aplicações divergentes pelos juízes, como a suspensão das execuções e a proibição de ações constritivas contra o patrimônio da empresa. Também trouxe inovações, como a possibilidade dos credores apresentarem o Plano de Recuperação Judicial caso o devedor não o faça, ou aquele apresentado pelo devedor não seja aprovado, e a possibilidade de requerer a conciliação/mediação com os credores antes do ajuizamento do pedido.

“Esses novos pontos ainda estão sendo construídos pelos advogados e pelo Poder Judiciário na prática, de modo que ainda é necessário mais tempo para analisar os efeitos”, ressalta o profissional.

De maneira geral e de forma a atender a todas as esferas profissionais, em uma recuperação judicial, o devedor que passa por um período de dificuldades consegue tomar um fôlego para se reestruturar e manter as portas abertas. Para os credores também é interessante porque, com a falência, pode sequer vir a receber seu crédito. “A nova lei traz uma série de disposições para conferir mais segurança a todas as partes envolvidas e significativas alterações nos processos de recuperação judicial e falência. Um feito após quinze anos de vigência de uma lei que demandava uma reforma substancial”, finaliza o     advogado.

 

Sobre o Dosso Toledo Advogados

O Dosso Toledo Advogados é um escritório de advocacia com sede em Ribeirão Preto, interior paulista, que atua em questões jurídicas empresariais de grande relevância, em todo o território nacional, desde 2014. Tem como sócios Ricardo César Dosso e Ana Cristina de Paiva Franco Toledo, profissionais com mais de 20 anos de atuação.

O escritório conta, ainda, com mais de uma dezena de profissionais. A equipe oferece soluções em operações de fusões e aquisições; estruturação jurídica de empreendimentos; planejamento sucessório; recuperação judicial e falência; além de reestruturação do passivo de empresas. Os profissionais também atuam com questões jurídicas em direito societário; direito do agronegócio; e questões civis e comerciais em geral, incluindo contratos internacionais de importação e exportação de bens, direitos e serviços.

 

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