Severino Goes, Conjur – No primeiro julgamento de ação penal de autoridade com foro no Plenário da Corte depois de sete anos, o Supremo Tribunal Federal condenou, por maioria, o ex-deputado André Moura em duas de três ações penais que ele respondia pelos crimes de peculato e desvio de verbas públicas.

O ex-parlamentar foi condenado a oito anos e três meses de prisão em regime fechado e inabilitação para exercer cargos públicos por cinco anos por crimes supostamente cometidos no município de Pirambu (SE), quando era prefeito, e também na gestão de seu sucessor e depois desafeto Juarez Baptista, que o denunciou ao Ministério Público.

Prevaleceu o entendimento do ministro Nunes Marques, que abriu a divergência em relação ao relator Gilmar Mendes — que votou pela absolvição — e foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Luiz Fux.

O relator, ministro Gilmar Mendes, foi favorável à absolvição de Moura nas três acusações, por sustentar que não havia provas para condená-lo, mas ficou vencido. Ele foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e Alexandre de Moraes.

Na AP 974, o Ministério Público Federal, em sua denúncia, narra a ocorrência de compras de alimentos em estabelecimentos comerciais do município pagas pela Prefeitura e entregues na residência e no escritório político do deputado.

Já na AP 973, o então prefeito de Pirambu teria desviado para uso de Moura (e também de sua mãe e de sua irmã) telefones celulares com contas pagas pelo município.

A condenação do STF se deu nessas duas ações (973 e 974), segundo o entendimento de Nunes Marques.  Ele disse que os autos do processo são suficientes para provar a participação de Moura.

Em seguida, o ministro Edson Fachin, além de concordar com Nunes Marques, entendeu que o ex-deputado deveria também ser condenado na AP 969, na qual  respondia por peculato e desvio, em razão da utilização de veículos da frota municipal e servidores que atuavam como motoristas para servir a fins particulares e políticos.

No entanto, neste caso, houve empate e o STF vai decidir depois como encaminhará a questão. Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Rosa Weber e Cármen Lúcia acompanharam o ministro Fachin. Do outro lado, os quatro ministros que votaram pela absolvição acompanharam Nunes Marques.

As investigações que deram origem às denúncias do MP se iniciaram com a confissão e a delação do então prefeito Juarez Batista dos Santos, que procurou espontaneamente a Polícia Civil. Ele afirmou que, logo após ter sido eleito, passou a ser pressionado por André Moura, que tinha o intuito de manter o poder sobre a municipalidade.

Para o MPF, mesmo fora do cargo, André Moura permaneceu no comando da administração municipal. O vice-procurador-geral da República, Humberto Jacques de Medeiros, ao se manifestar no STF, afirmou que não estavam em julgamento as atividades dos homens públicos na vida pública e na relação com o eleitorado, mas o patrimonialismo na política, a não diferenciação entre o público e o privado.

Segundo ele, a acusação não se amparava apenas nas falas de um desafeto político, mas em provas robustas, como notas fiscais, recibos e testemunhos de fornecedores locais, que demonstram os excessos cometidos com recursos públicos em favor de atividades privadas do ex-prefeito.

Por fim, o MP sustentou que aplicar a homens públicos a pena de prestação de serviços à comunidade pode significar um esvaziamento do direito penal, na medida em que o serviço comunitário seria exatamente o dever político do agente público.

A defesa de Moura, no entanto, alegou que as acusações se baseiam somente nas afirmações de Santos, seu adversário político, e não foram confirmadas por nenhuma prova. Segundo o advogado Antônio Carlos de Almeida Castro, testemunhas tanto da acusação quanto da defesa negaram qualquer influência de André Moura na administração municipal e, segundo os proprietários do comércio local, os pagamentos dos gêneros alimentícios não eram feitos pela prefeitura.

O advogado apontou, ainda, ausência de prova de que os telefones tenham sido usados de forma indevida pelo ex-deputado e por seus familiares.

Primeiro a votar, o relator Gilmar Mendes sustentou que Moura deveria ser inocentado porque provas apresentadas na fase de inquérito policial “são insuficientes para embasar um juízo de condenação”. “Segundo entendimento pacífico desta Corte, não podem subsistir condenações penais fundadas exclusivamente em prova produzida na fase do inquérito policial.”

O ministro criticou a Procuradoria-Geral da República, que ofereceu a denúncia contra o ex-deputado com base em delação de Juarez Baptista, seu ex-aliado político, e que o acusou de ter atentado contra sua vida.

“Faço esses esclarecimentos para que não se imagine que estamos diante de uma narrativa de bandidos contra heróis, do bem contra o mal. Essas narrativas maniqueístas não servem ao processo penal, não servem à Justiça, mas aos julgamentos panfletários e populistas. Creio e confio que esse não deve ser o papel desta Corte”, disse o relator.

Em nota, a defesa de Moura disse considerar a condenação desproporcional. “A defesa técnica do ex-deputado federal André Moura entende como injusta e desproporcional a condenação. Além disso, a imputação de quadrilha está prescrita”, pontuou.

“Por fim, tendo em vista o empate em uma das ações penais, o caso deve ser resolvido em favor da defesa, com a consequente absolvição, conforme reza a constituição federal e o entendimento histórico do STF.”

A defesa, prossegue a nota, “reitera a irrestrita confiança no Poder Judiciário e no senso de justiça do Plenário do Supremo, que futuramente voltará a julgar o caso em recurso de embargos infringentes”.

Fonte: Brasil 247