O advogado Icaro Ivvin, um dos palestrantes no IV CIDEM, realizado no último sábado, em Feira de Santana, destacou a importância da Responsabilidade Civil, Penal, Ambiental e Social em razão de desastres.

Para uma plateia lotada de pessoas de diversas cidades do Brasil, e também de outras nacionalidades, Icaro Ivvin, que também é professor universitário, Pós-graduado em Direito de Estado, Mestre em Ciências Jurídico-políticas e
Doutorando em Ciências Jurídico-econômicas, detalhou alguns itens importantes na legislação para questões relacionadas a desastres em massa.

Em sua fala, Icaro relatou perdas significativas em decorrência de desastres naturais no Brasil. “O Brasil perdeu cerca de R$183 bilhões com desastres naturais em 2 décadas, entre 1995 e 2014, ou seja, houve perdas anuais superiores a R$9 bilhões com secas, inundações, vendavais e outros desastres. Segundo o “Relatório de Danos Materiais e Prejuízos Decorrentes de Desastres Naturais no Brasil”.

Ícaro Ivvin também relatou as modalidades de risco que são as probabilidades de que a população e seus bens materiais sofram consequências prejudiciais ou perdas diante do impacto de ameaças naturais ou antrópicas.

Modalidade de risco:

Risco profissional: é a teoria que sujeita o empregador a ressarcir danos ocorridos com seus empregados, no trabalho ou por ocasião dele, independentemente de qualquer consideração de culpa;

Risco-proveito: é a teoria segundo a qual quem cria ou mantém em proveito próprio uma atividade lucrativa que apresente risco deve suportar suas consequências prejudiciais, uma vez que dela colhe o principal benefício econômico;

Risco criado: mais abrangente que a anterior, essa teoria impõe ao autor o dever de reparação do dano, em razão de sua profissão ou atividade, desde que lícita e perigosa, potencialmente geradora de risco, para si ou para outrem; Risco excepcional: segundo essa teoria, o dano causado é o resultado de um risco que escapa da atividade comum da vítima, uma situação excepcional, portanto, estranha a essa atividade normalmente exercida;

Risco administrativo: é a teoria em que a Administração Pública é objetivamente responsável pelos danos cometidos por seus agentes, no exercício de suas funções, independentemente da existência de culpa, assegurado o direito de regresso contra os responsáveis e admitindo-se excludentes de responsabilidade, tais como culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, além de caso fortuito ou força maior;

Risco integral: é a teoria mais extremada de risco, segundo a qual bastam os pressupostos do dano e do nexo causal, que é o liame entre este e a ação ou omissão do agente, não se admitindo excludentes de responsabilidade.

Sobre a legislação vigente, o palestrante destacou pontos importantes como a Lei no 12.340, que “dispõe sobre as transferências de recursos da União aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução de ações de prevenção em áreas de risco de desastres e de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres e sobre o Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil”. Ainda sobre da legislação, a Lei no 6.453, de 17 de outubro de 1977 que trata sobre atividades nucleares e risco integral, também foram debatidas. A Lei nº 10.744/2003, que trata responsabilidade por ato de terceiros, os responsáveis pelos atentados terroristas, atos de guerra ou eventos assemelhados, também foram apresentadas pelo advogado Ícaro Ivvin.